O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.
O tema foi analisado no Mandado de Injunção (MI) 7452, em sessão virtual encerrada no dia 21/2. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício.
A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) questionava a demora do Congresso Nacional em aprovar uma legislação específica sobre a matéria.
Omissão significativa
O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos de lei sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.
Proteção de grupos vulneráveis
A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.
Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.
Identidade social feminina
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão ‘mulher’ contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.
Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.
Ressalvas
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.
STF