TRT-13 indefere pedido de suspensão de greve no transporte público de João Pessoa

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No último dia 22 de janeiro de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sob relatoria da Desembargadora Federal do Trabalho Herminegilda Leite Machado, proferiu decisão no processo nº 0000104-33.2025.5.13.0000, que envolve um Dissídio Coletivo de Greve suscitado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP).

O processo foi movido contra o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas no Estado da Paraíba. O SINTUR/JP alegou ilegalidade da greve iniciada pela categoria, sob o argumento de que a paralisação ocorreu sem a comunicação prévia de 72 horas, conforme exige a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), além da ausência da definição do percentual mínimo de frota em operação, o que teria causado prejuízo à população da capital paraibana.

De acordo com os autos, a paralisação ocorreu no Parque da Lagoa, no Centro de João Pessoa, sendo considerada pontual, com duração de aproximadamente uma hora. Logo após o ato, os ônibus voltaram a circular normalmente. A relatora analisou o pedido de tutela de urgência formulado pelo sindicato patronal, que visava à suspensão imediata da greve ou, de forma subsidiária, à garantia de 2/3 da frota em operação durante o movimento.

A Desembargadora entendeu que, embora o transporte público seja serviço essencial, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 7.783/1989, a paralisação não apresentou características de continuidade ou gravidade que justificassem a intervenção judicial por meio da tutela de urgência. Além disso, foi registrado que as reivindicações dos motoristas já tinham audiência de conciliação marcada para o próximo dia 21 de janeiro.

Diante do contexto apresentado, a magistrada decidiu indeferir o pedido de tutela de urgência, ressaltando que eventuais formalidades e condutas de ambas as partes serão apreciadas no julgamento final do dissídio. A decisão, no entanto, não impede sua revisão, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil.

As partes e o Ministério Público do Trabalho foram intimados com urgência para acompanhamento do processo. O caso segue em tramitação, aguardando a audiência de conciliação e o julgamento de mérito.

RotaPB

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