O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) recebeu o recurso eleitoral interposto por Marcos Aurélio Martins de Paiva, então candidato a prefeito de Mari/PB, contra uma sentença da 04ª Zona Eleitoral (Sapé-PB). A sentença havia considerado parcialmente procedente uma representação por propaganda eleitoral irregular, movida por Magdiel Nascimento da Silva, com base na veiculação de conteúdo falso nas redes sociais.
O Juízo da 04ª Zona Eleitoral concluiu que uma postagem feita por Marcos Aurélio nas redes sociais induzia o eleitor a erro, afirmando que seu pedido de registro de candidatura havia sido deferido, quando na realidade ele havia sido indeferido pela Justiça Eleitoral. Em sua defesa, Marcos Aurélio alegou que, em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi anulada a condenação criminal que motivava sua inelegibilidade, o que, segundo ele, deveria resultar na mudança de seu status eleitoral.
Ele sustentou que a decisão do STF, que anulou sua condenação criminal, deveria ser considerada para afastar as alegações feitas na representação. Para ele, a postagem não teve a intenção de enganar, mas de informar e esclarecer a sua condição eleitoral, após a anulação da inelegibilidade.
O recorrido, por sua vez, destacou que a postagem constituía “fake news”, já que veiculou informação sabidamente inverídica sobre o deferimento do registro de candidatura. Ele ressaltou que o indeferimento do registro havia sido mantido tanto em primeira quanto em segunda instância e que os documentos disponíveis confirmavam que, no momento da publicação, o registro de candidatura estava indeferido.
O relator do caso, Roberto D. Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, votou pelo desprovimento do recurso, considerando que a postagem de Marcos Aurélio realmente veiculou conteúdo sabidamente inverídico e que, em razão disso, havia a necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral. O relator destacou que o conteúdo divulgado no Instagram do candidato, que indicava o deferimento do registro de candidatura, era desinformado e prejudicava a lisura do processo eleitoral.
Por unanimidade, o TRE-PB negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeira instância e a aplicação da multa ao candidato. O Ministério Público Eleitoral também opinou pelo desprovimento do recurso.
O Tribunal destacou que, conforme a legislação eleitoral, a veiculação de informações inverídicas, especialmente quando tem a capacidade de interferir no processo eleitoral, é passível de penalidades. No caso, a aplicação de multa foi mantida, com base no entendimento de que a postagem teve grande alcance, com 511 curtidas e 187 comentários, e ocorreu às vésperas das eleições, o que potencializou seu impacto.
Em sua decisão final, o TRE/PB rejeitou o recurso de Marcos Aurélio, mantendo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda eleitoral irregular, conforme previsto na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019. O Tribunal enfatizou que a gravidade da conduta, somada à proximidade das eleições, justificava a manutenção da penalidade.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela realização de propaganda eleitoral irregular, com a divulgação de fatos sabidamente inverídicos (“fake news”), conforme o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97.