TSE mantém indeferimento de Vera Lúcia Pontes a vereadora em Mari (PB)

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o recurso especial interposto por Vera Lúcia da Silva Pontes, que buscava reverter o indeferimento do seu registro de candidatura a vereadora no município de Mari, na Paraíba, nas eleições de 2024. A decisão foi tomada em razão da constatação de inelegibilidade, decorrente da falta de quitação eleitoral, devido ao julgamento de suas contas de campanha como “não prestadas” nas eleições de 2020.

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O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) havia anteriormente indeferido o pedido de registro de candidatura de Vera Lúcia, com base no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/1990. A decisão considerou que a candidata não havia regularizado as contas referentes às eleições de 2020, o que gerou a ausência de quitação eleitoral e, consequentemente, a incidência de inelegibilidade.

No recurso interposto ao TSE, Vera Lúcia argumentou que regularizou as contas eleitorais por meio de um Requerimento de Regularização de Prestação de Contas, o que, segundo ela, deveria ser suficiente para obter a certidão de quitação eleitoral e afastar a causa de inelegibilidade. A candidata também defendeu que a extinção da punibilidade decorrente de uma condenação criminal anterior teria restabelecido seus direitos políticos, o que, em sua visão, eliminaria qualquer impedimento para sua candidatura.

Contudo, o ministro Nunes Marques, relator do processo, rejeitou os argumentos da recorrente. Ele destacou que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de que, quando as contas de campanha são julgadas “não prestadas”, o candidato fica impossibilitado de obter a certidão de quitação eleitoral, o que impede o registro de candidatura. Mesmo que a candidata tenha buscado regularizar as contas, a simples regularização não supre o fato de as contas terem sido julgadas “não prestadas” no período correspondente.

A decisão do TSE está alinhada com a jurisprudência consolidada do Tribunal, especialmente com o disposto nas Súmulas 42 e 59. A Súmula nº 42 do TSE estabelece que “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas”. Já a Súmula nº 59 reafirma que a inelegibilidade não é afastada pela prescrição da pretensão executória, mantendo-se os efeitos secundários da condenação, como a inelegibilidade, mesmo após a extinção da pena.

O relator também observou que, conforme a Súmula nº 45 do TSE, o juiz pode reconhecer de ofício as causas de inelegibilidade e a ausência de condições de elegibilidade nos processos de registro de candidatura, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, a Corte de origem (TRE/PB) garantiu à candidata a oportunidade de se manifestar sobre a inelegibilidade, cumprindo os requisitos legais.

A decisão de indeferimento também levou em consideração a aplicação do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, que determina a inelegibilidade de candidatos que tenham sido condenados por crimes contra a administração pública, patrimônio público, entre outros, e que não tenham cumprido o prazo de 8 anos após o cumprimento da pena. Embora a candidata tenha tido a pena criminal prescrita em 2020, ainda não transcorreu o prazo de 8 anos necessário para que sua inelegibilidade fosse afastada.

Com a decisão do TSE, o indeferimento do registro de candidatura de Vera Lúcia Pontes foi mantido, impedindo sua participação nas eleições de 2024 para o cargo de vereadora em Mari. A candidata precisará regularizar definitivamente suas contas eleitorais de 2020 e cumprir os requisitos legais para obter a quitação eleitoral, caso deseje concorrer em futuros pleitos.

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