A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande que condenou um homem a uma pena de 1 ano de detenção, em razão de agressão cometida contra sua irmã.
A vítima estava em sua residência quando cobrou do irmão determinada quantia que ele havia retirado de sua bolsa, sem autorização, oportunidade em que este, irritado com a cobrança, agrediu-a fisicamente com um soco no nariz, produzindo-lhe lesões corporais.
No recurso, a defesa requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas). Aduziu que a condenação se sustentou unicamente na palavra da vítima, uma vez que a versão se encontra isolada nos autos.
Ao contrário do que alegou a defesa, o relator do processo nº 0000621-43.2018.8.15.0011, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, entendeu que as provas acostadas aos autos são suficientemente claras e firmes para determinar tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Da decisão cabe recurso.