A Justiça Eleitoral deferiu liminar requerida em representação pelo Ministério Público e determinou que o vereador e pré-candidato de Mamanguape, Luciano Castor de Souza, retire conteúdos de redes sociais e se abstenha de condutas configuradas como propaganda eleitoral antecipada. A liminar foi pedida pela promotora da 7ª Zona Eleitoral, Ellen Cristina Veras de Araújo, na Representação Eleitoral nº . 0600064-74.2024.6.15.0007.
De acordo com a representação do MP Eleitoral, foi instaurada a Notícia de Fato nº 071.2024.000992, trazendo a informação de que o vereador, na condição de pré-candidato, estaria distribuindo água, em caminhão-pipa, na área urbana e rural, adesivado com seu nome e menção à sua pré-candidatura, tendo sido divulgado em sequência de stories na sua própria conta do Instagram e publicado no feed do perfil, além das imagens com indicação de fornecimento e slogan “Luciano Castor – Água para todos”.
Imagens printadas da rede social mostram a distribuição de água para as pessoas, na condição de eleitores, os quais estavam gravando indicação de apoio político ao representado, expondo, de maneira clara, ato de pré-campanha. Além disso, em consulta em consulta ao perfil do pré-candidato, não há divulgação de tal fornecimento em anos anteriores, tampouco há quaisquer indicativos de que o comportamento ampara-se em programa social anteriormente previsto e condizente com as atribuições de seu atual cargo.
Monitoramento realizado na conta do vereador na rede social demonstrou a reiteração da conduta do pré-candidato de associar sua imagem à distribuição de água à população, valendo-se de caminhão-pipa adesivado com seu nome, menção à sua pré-candidatura e slogan próprio de campanha “água para todos”
Na liminar, a juíza eleitoral Juliana Duarte Maroja destaca que o representado, em aparente atividade de pré-campanha, associa o seu nome e o seu cargo à distribuição gratuita de água, na medida em que utiliza o slogan “Vereador Luciano Castor – Água para todos”, evidenciando conteúdo eleitoral, incidindo na prática da conduta descrita no art. 3º-A da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.610/2019 (propaganda eleitoral antecipada).
A Justiça determinou que o vereador se abstenha da prática de novas condutas semelhantes; exclua, no prazo de 24 horas, contados do recebimento da intimação, os conteúdos veiculados na rede social; e se abstenha de utilizar variação nominal do slogan “Vereador Luciano Castor – Água para todos”, durante seu período de campanha eleitoral, desvinculando, inclusive, o nome “água para todos” do perfil de suas redes sociais. Também foi determinado que o pré-candidato deposite em cartório a placa fixada no caminhão, contendo o slogan “Vereador Luciano Castor – Água para todos”.
MPPB