O prefeito de Gurinhém, Tarcísio Saulo de Paiva, foi condenado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba a uma pena de dois anos e um mês de detenção, pela conduta descrita no artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/67. A decisão foi no julgamento da Apelação Criminal 0000133-69.2018.8.15.0761 interposta pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo foi do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
A pena aplicada foi por substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de 20 salários-mínimos vigentes na data do pagamento, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
Na ação, o Ministério Público relata que nos exercícios administrativo-financeiros de 2013 e 2014, o gestor nomeou pessoal para exercer cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto em ato legislativo municipal, como também para cargos sem previsão legal.
De acordo com o MPPB, a legislação que autorizava as contratações de cargos em comissão no município de Gurinhém regulamentava o quantitativo dos cargos da seguinte forma: seis secretários municipais, um chefe de gabinete, um tesoureiro, seis secretários adjuntos, 20 diretores de departamento, 10 assessores especiais, 25 assessores e 25 coordenadores, totalizando 94 cargos em comissão.
Todavia, de acordo com os dados do Sagres do Tribunal de Contas, as contratações levadas a efeito pelo então gestor excederam o limite elencado no diploma legal, eis que, no mês de abril/2013, eram em número de 100; no mês de maio de 2013, eram 112; no mês de junho, 115; no mês de julho, 121; no mês de agosto a novembro não foi informado o quantitativo e, no mês de dezembro, eram 129.
A defesa não nega as contrações, apenas ressalva que, uma vez detectada a falha, buscou-se a correção da situação, sendo definitivamente sanada em março de 2014. Esclarece, ainda, que, ao iniciar a sua gestão, no ano de 2013, apenas deu continuidade ao que já era executado pela administração anterior, no que se refere à ocupação dos cargos, pois acreditava serem necessários para a manutenção das políticas públicas em andamento. Assim, teria apenas repetido as nomeações da gestão anterior e, vindo a constatar, no início de 2014, que as contratações não se encontravam em consonância com a Lei Municipal nº 229/1997, imediatamente, em março de 2014, readequou o quadro funcional à norma, solucionando a questão.
Desse modo, entende a defesa que não houve a intenção de burlar a lei, notadamente com relação ao cargo de auxiliar de consultório dentário, com previsão na Lei Municipal n. 366/2009.
Contudo, o relator do processo observou que a negativa do réu, fundada, inicialmente, em suposto desconhecimento da lei, não vinga. Ele citou o artigo 21, caput, primeira parte, do Código Penal, o qual preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável.
“Nas condições delineadas nos presentes autos, é possível afirmar que o recorrido, não só agiu com plena consciência, como também assumiu, deliberadamente, o risco de manter a situação ilegal, notadamente quanto ao quadro de servidores comissionados acima do permitido em lei. Assevero que não se revela possível, no caso concreto, a adoção da tese de que a conduta irregular do réu se inspirou no interesse público porque fatalmente contrária a tal objetivo, inclusive no que diz respeito à disponibilidade dos recursos da municipalidade para cobrir as despesas com as contratações em número superior ao autorizado em lei”, pontuou o desembargador Márcio Murilo em seu voto.
Da decisão cabe recurso.