Justiça Eleitoral aplica multa de R$ 20.000,00 a candidatos de Mari por propaganda eleitoral irregular

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Por redacao
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A 4ª Zona Eleitoral, sob a presidência do juiz Renan do Valle Melo Marques, decidiu pela procedência da representação feita pela Coligação “Com Deus e o Povo Vamos Reconstruir Marí” [PSD/PP]. A acusação foi direcionada às pré-candidatas Karina Lins de Melo e Emannuelle da Costa Chaves Trindade, da coligação O Futuro Começa Agora, por suposta propaganda eleitoral antecipada.

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De acordo com a denúncia, no dia 1º de agosto de 2024, as pré-candidatas publicaram em suas redes sociais anúncios sobre a data de sua convenção partidária. As postagens incluíam imagens e referências ao número do partido, o que, segundo a acusação, configuraria propaganda eleitoral antecipada. No dia da convenção, realizada na Escola Augustos dos Anjos, também houve uma carreata e aglomerações com paredões de som, eventos amplamente divulgados nas redes sociais e em portais de notícias.

Defesa das Representadas

As pré-candidatas apresentaram argumentos de defesa afirmando que os atos descritos não configuravam propaganda eleitoral antecipada irregular. Entretanto, o juiz Renan do Valle Melo Marques, após revisar os documentos e vídeos anexos ao processo, concluiu que as ações violaram as normas estabelecidas pela legislação eleitoral.

Fundamentação da Decisão

A decisão foi fundamentada nos artigos 36 e 36-A da Lei das Eleições, que estipulam que a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição. O artigo 36-A detalha que menções à pretensa candidatura e atos intrapartidários são permitidos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

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No caso, a carreata e o uso de materiais promocionais durante a pré-campanha foram considerados como infrações às regras estabelecidas. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) tem seguido a prática de aplicar multas para tais infrações.

Decisão e Penalidade

O juiz decidiu pela procedência da representação e condenou as rés a pagar uma multa de R$ 20.000,00, conforme o artigo 36, parágrafo 3º da Lei das Eleições. A sentença determina que, após o trânsito em julgado, as rés devem ser intimadas a efetuar o pagamento da multa no prazo de dez dias.

Em caso de recurso, as rés serão intimadas para apresentar contrarrazões no prazo legal, e os autos serão enviados ao TRE para os devidos trâmites.

A decisão foi publicada e registrada eletronicamente, reafirmando o compromisso da justiça com a observância das regras eleitorais e a garantia de igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Renan do Valle Melo Marques, Juiz da 4ª Zona Eleitoral.

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